sábado, 17 de novembro de 2007

ESPECIAL: ESTÁGIO - Parte 3




Conforme Decreto 87.497/82, que regulamenta a Lei 6.494/77, alterada pela Medida Provisória nº 2164-41, de 24 de agosto de 2001, os estágios nas Empresas e Instituições contratantes de estagiários são regidos por normas e procedimentos específicos.

A seguir o resumo destas disposições relativamente ao Aluno.

- Quaisquer Empresas, públicas ou privadas, em condições de proporcionar experiência prática ao aluno podem contratar, como estagiários, a partir de 16 anos, estudantes regularmente matriculados e freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial;
- A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso firmado entre o estudante e a Empresa contratante, com a interveniência da Instituição de Ensino;
- O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, mas possibilita ao aluno a chance privilegiada de, ao final do estágio, ser contratado como funcionário;
- O estagiário contratado poderá receber bolsa de estágio mensal ou outra forma de contraprestação de serviços previamente acordada;
- Por liberalidade, as empresas podem conceder aos estagiários os benefícios assegurados aos demais funcionários;
- O estagiário fará jus, obrigatoriamente, ao Seguro de Acidentes Pessoais oferecido pela Empresa, durante o período em que estiver estagiando;
- O contrato de estágio, por não ter vínculo empregatício, pode ser rescindido a qualquer momento por qualquer das partes.
- O duração total do estágio curricular não poderá ser inferior a um semestre letivo;
- A jornada de trabalho deve ser sempre compatível com a atividade escolar;
- A empresa não é obrigada a liberar o estagiário nem reduzir sua carga horária no período de provas na escola;


Post: Anne Caroline ;)

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